A 2ª Vara Federal de Uruguaiana condenou um ex-gerente da Caixa Econômica Federal de Jaguari a pagar mais de R$ 2 milhões. Metade do valor é para ressarcir os prejuízos causados ao banco, e a outra parte é de multa. A sentença, publicada no domingo (6), é do juiz Carlos Alberto Sousa.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o réu, enquanto gerente de atendimento à pessoa física da agência da Caixa em Jaguari agiu em desacordo com as normas e diretrizes da empresa. Ele realizou avaliações de risco de crédito sem documentos comprobatórios e com indicativos de rendas inexistentes, concedeu crédito para seus parentes diretos, sem formalização contratual, e movimentou contas de clientes sem autorização.
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Além disso, conforme a denúncia, efetuou débitos em contas, sem a devida provisão de saldo, valendo-se do cargo para tirar proveito próprio. Dessa forma, o então gerente descumpriu leis e regulamentos da instituição obtendo vantagem pessoal ilícita, com prejuízos ao patrimônio da Caixa.
As irregularidades foram identificadas na análise preliminar e no processo administrativo, envolvendo excessos sobre limites em contas de clientes com relação de parentesco com o réu, sem saldo disponível. Os familiares envolvidos na irregularidade seriam a mãe, o sogro, a sogra, a filha e a companheira do então gerente. A época em que a fraude teria ocorrido não foi informada pela Justiça Federal.
Em sua defesa, o ex-gerente sustentou a nulidade do processo administrativo por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Improbidade
Para juiz Carlos Alberto Sousa, “improbidade é considerada como sendo a conduta ilícita do agente público que atenta, direta ou indiretamente, contra os princípios explícitos e implícitos que regem a Administração Pública, causando prejuízo ao Estado e à sociedade, seja de ordem patrimonial ou extrapatrimonial”. A legislação atual somente considera atos de improbidade condutas dolosas.
O magistrado destacou que a prática das condutas descritas pelo MPF foram comprovadas na ação de improbidade administrativa, na ação penal e no processo disciplinar e civil. Segundo ele, o réu não negou a contratação dos empréstimos em favor de seus familiares e conhecidos ou demais operações fraudulentas.
Para Sousa, é incontroverso que, na época dos fatos, o réu era empregado público da Caixa, exercendo “atividade de administração, direção, comando e gerência, bem como detinha controle sobre a conferência e liberação de operações de crédito, valendo-se de sua posição vantajosa para inserir registros indevidos com a finalidade de possibilitar concessões de créditos e/ou realizar operações bancárias em desrespeito às normativas da instituição financeira”.
Diante dos prejuízos causados à instituição bancária, o magistrado julgou procedente a ação condenando o ex-gerente ao ressarcimento integral do prejuízo, estimado em R$ 1 milhão em multa e pelos prejuízos ao banco. Também determinou a perda do cargo público.
Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).